- 1 -O utente da via deve obedecer às ordens legítimas das autoridades competentes para fiscalizar o trânsito e dos respectivos agentes, desde que devidamente identificados como tais.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 15000$00 a 75000$00.
Artigo 4.º — Ordens das autoridades
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994