O disposto na presente subsecção não impede que, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, os condutores de qualquer das vias ou filas, respectivamente, circulem a velocidade superior à dos veículos que seguem nas restantes.
Artigo 42.º — Trânsito em vias diferenciadas e em filas paralelas
Vigente desde: 03/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1994