- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
- a)Nas lombas;
- b)Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
- c)Nas pontes, passagens de nível e túneis;
- d)Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pelas suas dimensões ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
- e)Sempre que se verifique grande intensidade de tráfego.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 47.º — Lugares em que é proibida
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994