- 1 -Em caso algum poderá ser usada uma luz ou reflector vermelho dirigido para a frente ou, salvo os faróis regulamentares de marcha atrás, uma luz ou reflector branco dirigido para a retaguarda.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 60.º — Cores das luzes e reflectores
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994