- 1 -O condutor só pode iniciar a travessia de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não o obrigará a imobilizar o veículo sobre ela.
- 2 -Sem prejuízo da obediência devida à sinalização existente e às instruções dos agentes ferroviários, o condutor não deve entrar na passagem de nível enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento.
- 3 -Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar a travessia depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 64.º — Travessia
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994