- 1 -Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
- a)Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- b)Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
- c)Veículos de classes ou tipo diferentes daqueles a que o parque ou zona tenha sido exclusivamente afectado nos termos do artigo anterior;
- d)Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do artigo anterior.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 68.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 03/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1994