É aplicável, com as necessárias adaptações, aos condutores de motociclos, ciclomotores e velocípedes o disposto nas secções IV e VI do capítulo anterior, sendo, porém, reduzidas a metade as sanções aplicáveis aos condutores de velocípedes.
Artigo 95.º — Remissão
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994