- 1 -São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma.
- 2 -Os estatutos referidos no número anterior não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial ser feito oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base na publicação no Diário da República.
- 3 -As alterações aos estatutos regem-se pelas suas disposições e pela lei comercial.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/08/1996