- 1 -A sociedade instalará os seguintes equipamentos e executará as seguintes actividades e obras, com as adaptações técnicas resultantes do desenvolvimento do projecto, nos termos do contrato de concessão:
- a)Construção de centros de recolha selectiva;
- b)Construção de uma estação de triagem e valorização de resíduos sólidos urbanos;
- c)Construção de uma estação de transferência;
- d)Construção de um aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos e unidade de tratamento complementar;
- e)Selagem das lixeiras existentes;
- f)Outros equipamentos que se revelem necessários.
- 2 -Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser previamente aprovados pelo Ministro do Ambiente, com dispensa de quaisquer outros licenciamentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Artigo 7.º
Vigente desde: 05/08/1996