Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 22.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Os quadros dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo são os fixados nos mapas I e II anexos, com as alterações ao mapa II constantes do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro.
Artigo 3.º
Compete ao secretário chefiar a secretaria e dar posse ao pessoal referido no mapa anexo à Portaria n.º 1177/93, de 10 de Novembro.
Artigo 7.º
O quadro da secretaria e dos serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo é o fixado no mapa anexo à Portaria n.º 1177/93, de 10 de Novembro.
Artigo 11.º
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- 2 -O funcionário a que se refere o número anterior tem direito ao abono de gratificação de montante equivalente a 10% do valor do índice correspondente ao escalão 1 da escala salarial da categoria de assessor principal do regime geral.
Artigo 13.º
Os quadros dos magistrados do Tribunal Central Administrativo são os fixados nos mapas V e VI anexos.
Artigo 14.º
À secretaria e aos serviços de apoio do Tribunal Central Administrativo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes aplicáveis à secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 15.º
O quadro da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Central Administrativo é o fixado no mapa VI-A anexo.
Artigo 17.º
Os quadros dos magistrados dos tribunais administrativos de círculo são os fixados nos mapas VIII e IX anexos, com as alterações ao mapa IX constantes do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro.
Artigo 22.º
Os quadros das secretarias e dos serviços de apoio dos tribunais administrativos de círculo são os fixados no mapa anexo à Portaria n.º 1177/93, de 10 de Novembro.
Artigo 44.º
Nas sessões, os vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo ocupam lugar, seguidamente ao do presidente, segundo a sua antiguidade na função.
Artigo 45.º
De cada acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo é elaborado um sumário doutrinal, da responsabilidade do relator.
Artigo 46.º
- 1 -Os juízes designados para proceder a inspecções e instruir processos disciplinares, de averiguações, inquérito e sindicância nos tribunais administrativos e fiscais podem ser secretariados por funcionários do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central Administrativo por eles indicados, obtida a concordância do respectivo presidente.
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Artigo 47.º
- 1 -No Tribunal Central Administrativo e no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa os turnos de férias e os demais previstos na lei de processo são fixados pelo presidente e pelo juiz a que se refere o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, respectivamente.
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