- 1 -Sempre que numa exploração seja confirmada a leucose bovina enzoótica, a autoridade sanitária veterinária deve colocar a exploração em sequestro, notificando o proprietário dessa medida e determinando:
- a)O isolamento dos animais infectados ou suspeitos de infecção;
- b)A proibição de movimentação de qualquer bovino de ou para o efectivo atingido, excepto se destinado ao abate imediato sob controlo oficial;
- c)O controlo sorológico, nos termos do disposto no anexo ao presente diploma;
- d)A limpeza e desinfecção dos estábulos e anexos, das áreas e locais de carga, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objectos utilizados pelos animais;
- e)A proibição de repovoar a exploração até que os restantes bovinos da exploração com mais de 12 meses de idade reajam negativamente a duas provas sorológicas, efectuadas com um intervalo mínimo de três meses e máximo de seis meses relativamente ao abate dos animais infectados;
- f)A constatação de que os animais a admitir provêm de efectivos oficialmente indemnes de leucose ou de efectivos suspeitos com controlo sorológico negativo dos animais a admitir nos 30 dias anteriores;
- g)O abate sanitário compulsivo dos animais referidos na alínea a) nos 30 dias subsequentes à data de notificação oficial do sequestro ao proprietário, com colheita de material para diagnóstico laboratorial.
- 2 -Em derrogação do disposto na alínea g) do número anterior e por decisão da DGV, por sua iniciativa ou por proposta da DRA, pode ser estabelecido um plano de abate diferido, desde que:
- a)A prevalência da doença no efectivo ultrapasse 5% dos animais reprodutores;
- b)Se trate de uma unidade de engorda e acabamento, devendo, neste caso, o abate ser diferido, de modo a permitir a engorda ou o acabamento dos animais.
Artigo 11.º — Medidas de profilaxia e polícia sanitária
Vigente desde: 14/04/1999