- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 750000$00:
- a)A não notificação dos casos suspeitos ou confirmados de leucose bovina enzoótica;
- b)A inobservância das medidas determinadas pela DGV ou pela DRA após a notificação de suspeita ou de confirmação oficial da existência da doença;
- c)A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a realização das medidas sanitárias previstas ou dos inquéritos;
- d)O incumprimento das restrições impostas ao transporte a partir da exploração infectada ou com destino a ela, ao sequestro e ao isolamento;
- e)O incumprimento das normas relativas ao abate, tratamento e destruição dos animais, dos alimentos, dos objectos susceptíveis de estarem contaminados e das desinfecções determinadas pela autoridade competente;
- f)O incumprimento das regras determinadas pela DGV ou pela DRA para o repovoamento.
- 2 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 9000000$00.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 18.º — Tipificação das contra-ordenações
Vigente desde: 14/04/1999