Os artigos 145.º-G e 145.º-I passam a ter a seguinte redação:
Artigo 145.º-G
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -O Banco de Portugal desenvolve por aviso as regras aplicáveis aos bancos de transição.
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...]..
- 13 -[...].
- 14 -[...].
Artigo 145.º-I
[...]
- 1 -Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, as ações representativas do respetivo capital social, ou os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão que integrem o respetivo património, o Banco de Portugal ou o banco de transição, se autorizado nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do processo, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados os mais adequados tendo em conta as condições de mercado existentes na altura.
- 2 -A alienação pelo banco de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e condições, depende de autorização do Banco de Portugal.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No caso de alienação da totalidade das ações representativas do respetivo capital social, o banco mantém a sua existência cessando a aplicação do regime aplicável aos bancos de transição.
- 6 -[...].