- 1 -Os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SG mantêm-se na situação de licença.
- 2 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SG.
- 3 -Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 15.º
Artigo 17.º — Trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia em situação de licença sem remuneração
Vigente desde: 26/12/2024
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Em vigor desde 26/12/2024