Artigo 2.º
Serviços e entidades integradores
Redação registada como em vigor em 29/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SG ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
- 2 -Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
- a)A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);
- b)A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
- c)O Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
- d)A Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
- e)O Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE);
- f)A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
- g)A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
- h)O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.);
- i)A Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.);
- j)A ESTAMO - Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.);
- k)A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
- 3 -Os serviços e entidades referidos nas alíneas a) a h) do número anterior são objeto de reestruturação.
- 4 -O presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, relativo às áreas governativas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da administração interna, cujos serviços são objeto de reestruturação, nos termos a definir em diploma próprio.