Os artigos 3.º, 7.º, 11.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)Prestar apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, no âmbito dos serviços, entidades e estruturas que integram a PCM, bem como daqueles a que a SGPCM presta apoio;
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Gerir o arquivo histórico;
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- 2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)Apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, no âmbito dos serviços, entidades e outras estruturas que integram a PCM, bem como daqueles a que a SGPCM presta apoio;
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- b)[...]
Artigo 11.º
[...]
[...]
- a)[...]
- i)Gestão do arquivo histórico;
- ii)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., sucede na posição contratual da SGPCM, no que respeita ao contrato de empreitada do Palácio Foz, a partir de 1 de janeiro de 2025.
- 5 -Após a execução do contrato de empreitada do Palácio Foz, a gestão ocupacional deste imóvel será efetuada pela SG-Gov, na qual se exclui os encargos referidos no n.º 3 do presente artigo.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 29.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.