- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a DGAE e o GEE são extintos, por fusão, em diploma próprio, sucedendo-lhes nas suas atribuições a Direção-Geral da Economia (DGE).
- 2 -A criação e a lei orgânica da DGE constam de diploma próprio.
- 3 -As atribuições transferidas e respetivos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei, para DGAE e GEE são transitoriamente prosseguidas por estas entidades até à criação da DGE.
Artigo 32.º — Direção-Geral da Economia
Vigente desde: 26/12/2024
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Em vigor desde 26/12/2024