Os artigos 1.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presente decreto-lei estabelece também as regras aplicáveis ao intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo ou para a administração de patrimónios alheios, entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia, previsto na Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na sua redação atual.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo ou para a administração de patrimónios alheios.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o intercâmbio de informação a realizar entre os registos comerciais dos Estados-Membros da União Europeia e a disponibilização da informação pública e dos documentos constantes do registo comercial nacional, previstos na Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, na sua redação atual, são efetuados através do sistema de interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades (Sistema de Interconexão), constituído:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º dispõem de um número único de identificação (EUID) que permite a sua identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do Sistema de Interconexão.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Para efeitos do intercâmbio de informação relativa a pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, constante da base de dados de inibições e destituições, podem ser comunicados os seguintes dados pessoais:
- a)Nome;
- b)Número de identificação civil ou elemento equivalente quando se trate de pessoa singular estrangeira;
- c)Número de identificação fiscal ou elemento equivalente quando se trate de pessoa singular estrangeira;
- d)Nacionalidade;
- e)Data e local de nascimento.
Artigo 10.º
[...]
Através do Sistema de Interconexão é disponibilizada, sem encargos, sobre as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, a seguinte informação:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Informação sobre o estado da sociedade, nomeadamente quando se encontre encerrada, em situação de liquidação ou de dissolução, caso exista;
- e)[...];
- f)Os representantes legais e informação sobre quem pode agir em nome da sociedade;
- g)Informação sobre qualquer representação permanente aberta pela sociedade noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada.