Até que as comunicações entre os tribunais, as entidades administrativas e o IRN, I. P., possam ser realizadas por via eletrónica e de forma automática, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a informação é comunicada ao IRN, I. P., por via eletrónica, nos termos a acordar entre o IRN, I. P., e as referidas entidades, ou por qualquer outro meio legalmente admissível na falta desse acordo, sendo integrada na BDID pelos conservadores de registos ou oficiais de registos designados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., que realizam os demais registos oficiosos previstos na lei.
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023