- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deve aceitar o cumprimento dos requisitos do presente Regulamento, para efeitos do disposto nos artigos 5.º a 9.º e 21.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
- 2 -A partir de 3 de Maio de 2002, se um novo modelo de veículo, por motivos relacionados com os reservatórios de combustível, não satisfizer as disposições constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação:
- a)Não pode conceder a homologação CE nos termos dos artigos 5.º a 9.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
- b)Deve recusar a homologação de âmbito nacional.
- 3 -A partir de 3 de Maio de 2003, se não forem satisfeitas as disposições constantes do presente Regulamento relacionadas com os reservatórios de combustível, a Direcção-Geral de Viação:
- a)Deve considerar os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos de acordo com as disposições do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas como já não sendo válidos para efeitos do disposto no artigo 21.º do referido Regulamento;
- b)Deve recusar a matrícula ou entrada em circulação de novos veículos que não sejam acompanhados de um certificado de conformidade válido de acordo com o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, excepto quando se invocarem as disposições constantes dos n.os 4 a 6 do artigo 25.º do citado Regulamento.
- 4 -O presente Regulamento não invalida qualquer homologação anteriormente concedida a veículos com reservatórios metálicos de combustível líquido nem impede extensões de tais homologações nos termos da legislação ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 3 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO AOS RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO E À PROTECÇÃO À RETAGUARDA CONTRA O ENCAIXE DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES.
Artigo 3.º — Efeitos
Vigente desde: 20/04/2002