- 1 -Os reservatórios, devem ser fabricados de modo a resistirem à corrosão.
- 2 -Os reservatórios, quando equipados com todos os acessórios que normalmente lhes estão ligados, devem satisfazer os ensaios de estanquidade efectuados de acordo com o artigo seguinte a uma pressão interna relativa igual ao dobro da sobrepressão de serviço, mas nunca inferior a 0,3 bar.
- 3 -Os reservatórios de plástico cumprem o requisito referido no número anterior desde que tenham sido aprovados no ensaio descrito no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 4 -Qualquer eventual sobrepressão ou pressão que exceda a pressão de serviço deve ser compensada automaticamente por dispositivos apropriados, nomeadamente orifícios de ventilação ou válvulas de segurança.
- 5 -Os orifícios de ventilação devem ser concebidos de forma a evitar qualquer risco de incêndio, nomeadamente o combustível que possa ter sido derramado durante a operação de enchimento do ou dos reservatórios não deve poder escorrer para o sistema de escape, devendo ser encaminhado para o solo.
- 6 -O ou os reservatórios não devem estar situados numa superfície do habitáculo ou de outro compartimento que faça parte integrante do mesmo, nem fazer parte de uma dessas superfícies.
- 7 -Deve ser prevista uma separação entre o habitáculo e o ou os reservatórios, podendo essa separação ter aberturas, nomeadamente para a passagem de cabos, desde que as referidas aberturas não permitam que o combustível se possa escoar livremente do ou dos reservatórios para dentro do habitáculo ou de outro compartimento que faça parte integrante do mesmo durante condições de utilização normais.
- 8 -Cada reservatório deve estar firmemente fixado e colocado de modo a assegurar que o combustível que eventualmente seja derramado do reservatório ou respectivos acessórios escorra para o chão e não para dentro do habitáculo durante condições de utilização normais.
- 9 -O orifício de enchimento não pode estar situado no habitáculo, no compartimento das bagagens nem no compartimento do motor.
- 10 -Em condições previsíveis de utilização do veículo, não pode haver fugas de combustível pela tampa do reservatório ou pelos dispositivos previstos para compensar uma pressão excessiva, podendo no entanto, em caso de capotagem do veículo, ser tolerado um ligeiro derrame, desde que este não exceda 30 g/min; este requisito deve ser verificado durante o ensaio descrito no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 11 -A tampa do reservatório deve ser fixada à conduta de enchimento, devendo a junta de estanquidade manter-se firmemente no lugar e a tampa adaptar-se perfeitamente à junta e à conduta de enchimento ao fechar-se.
- 12 -Considera-se que os veículos que respeitam as condições previstas no n.º 8, alínea c), do artigo 5.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes satisfazem os requisitos previstos no número anterior, desde que os exemplos enumerados no referido artigo 5.º não se apliquem a veículos não pertencentes às categorias M(índice 1) ou N(índice 1).
- 13 -Os reservatórios devem ser instalados de modo a estarem protegidos das consequências de uma colisão frontal ou contra a retaguarda do veículo, não podendo na proximidade do reservatório existir partes salientes nem bordos cortantes.
- 14 -O reservatório de combustível e o gargalo de enchimento devem ser concebidos e instalados nos veículos por forma que se evite qualquer acumulação de cargas de electricidade estática em toda a sua superfície; se necessário, devem ser descarregadas na estrutura metálica do quadro ou em qualquer massa metálica importante através de um bom condutor.
- 15 -Os reservatórios feitos de plástico devem igualmente ser ensaiados pelo método específico descrito nos artigos 8.º e seguintes.
Artigo 5.º — Especificações
Vigente desde: 20/04/2002