Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Anterior artigo 1.º)
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Justiça poderão ser criadas extensões do Centro Emissor nos postos consulares portugueses, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A emissão de bilhetes de identidade pelas extensões do Centro Emissor é restrita aos pedidos apresentados, nos postos consulares, por cidadãos nacionais residentes na respectiva circunscrição consular.
- 3 -(Anterior n.º 2.)