Artigo 2.º
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Redação registada como em vigor em 14/07/2005.
Esta redação foi substituída em 05/11/2005. Ver a versão consolidada
Da dispensa de pagamento a que se refere o presente diploma só podem beneficiar os agricultores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Serem detentores de explorações agrícolas com uma dimensão igual ou inferior a 12 unidades de dimensão europeia (UDE);
- b)Não exercerem qualquer outra actividade geradora de rendimentos de trabalho para além da produção agrícola;
- c)Terem a respectiva situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- d)Terem como base de incidência contributiva montante não superior a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores;
- e)Terem sofrido quebras de produção iguais ou superiores a 20% nas regiões desfavorecidas ou 30% nas restantes zonas relativamente à produção média dos últimos três anos;
- f)Não serem pensionistas de qualquer regime de protecção social nacional ou estrangeiro.