Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, a transição referida no artigo anterior é feita, em regime de contrato administrativo de provimento, para a carreira que integra as funções desempenhadas, na categoria menos elevada que integra escalão a que corresponde índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada, e ainda, no caso de transição para o corpo da guarda prisional, de acordo com a tabela de correspondência definida no mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -...
Artigo 7.º
- 1 -O ingresso nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do pessoal que transitou para o exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Santarém depende da aprovação em concurso interno de ingresso.
- 2 -Só podem ser opositores a concurso os ex-militares agentes administrativos a desempenhar funções no Estabelecimento Prisional de Santarém correspondentes às carreiras e categorias para as quais os concursos são abertos com, pelo menos, cinco anos de exercício destas funções.
- 3 -O aviso de abertura deve ser afixado no Estabelecimento Prisional e notificado por carta registada aos interessados que se encontrem ausentes por motivo de serviço ou outro legalmente justificado.
- 4 -A publicação no Diário da República é substituída pelas regras de publicidade previstas no número anterior.
- 5 -O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias contados a partir da data em que é afixado o aviso de abertura ou recebida a notificação.
- 6 -Os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
- 7 -Os candidatos aprovados nos concursos abertos são nomeados definitivamente para as respectivas categorias de base e, no caso dos guardas prisionais, com dispensa da frequência do curso de formação previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, por já o terem realizado com aproveitamento.
- 8 -Os concursos, em tudo o que não contrarie o presente diploma, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 8.º
- 1 -Os candidatos aprovados no concurso para guarda são nomeados para os lugares aditados ao quadro de pessoal do corpo da guarda prisional.
- 2 -Sem prejuízo da identidade de conteúdo funcional, o tempo de serviço prestado no Estabelecimento Prisional de Santarém conta, para todos os efeitos, na categoria e carreira de integração no quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 3 -Consideram-se aditados ao quadro de pessoal da guarda prisional os lugares constantes do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, a extinguir à medida que vagarem.