- 1 -Os diplomas a que se refere o artigo anterior são titulados por documento emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- 2 -A emissão do documento a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 3 -Os regulamentos dos cursos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior fixam os prazos de emissão dos diplomas e dos respetivos suplementos ao diploma.
Artigo 40.º — Titulação dos diplomas
Vigente desde: 07/08/2013