- 1 -Quando todos os estabelecimentos de ensino associados forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
- a)Apenas por um dos estabelecimentos;
- b)[Revogada];
- c)Por todos os estabelecimentos em conjunto.
- 2 -Quando algum dos estabelecimentos de ensino associados não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas o estabelecimento ou estabelecimentos de ensino competentes o podem atribuir.
Artigo 42.º — Atribuição do grau ou diploma
Vigente desde: 07/08/2013