Os estabelecimentos de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras:
- a)Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei;
- b)Na escrita das dissertações de mestrado, dos trabalhos de projeto e relatórios de estágio de mestrado e das teses de doutoramento, e nos respetivos atos públicos de defesa.