Os procedimentos de registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são aprovados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 76.º-C — Instrução do processo de registo
Vigente desde: 07/08/2013
Os procedimentos de registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são aprovados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.