O registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B considera-se tacitamente deferido se não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a receção do respetivo pedido.
O registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B considera-se tacitamente deferido se não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a receção do respetivo pedido.