- 1 -Para efeitos da celebração de contratos de avaliação prévia relativa a medicamento biológico similar, a vantagem económica corresponde, no mínimo, a 20 % do PVA do medicamento biológico de referência, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Caso já existam medicamentos biológicos similares em determinada Denominação Comum Internacional com pelo menos 5 % de quota do mercado, da respetiva substância ativa a vantagem económica corresponde, no mínimo, a 30 % do PVA do medicamento biológico de referência.
Artigo 27.º — Regime simplificado de avaliação prévia para os medicamentos biológicos similares
Vigente desde: 07/09/2017
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Em vigor desde 07/09/2017