- 1 -O recrutamento para ingresso na carreira especial de conservador de registos é feito mediante procedimento concursal.
- 2 -O recrutamento de trabalhadores já integrados na carreira de conservador de registos e detentores de vínculo de emprego público, para preenchimento de postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal dos serviços de registos que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços, deve ser obrigatoriamente promovido pelo IRN, I. P., mediante procedimento concursal, até ao final do primeiro semestre de cada ano.
- 3 -Os requisitos de candidatura, os critérios de seleção e a tramitação dos procedimentos concursais previstos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação do presente decreto-lei.
- 4 -Os procedimentos concursais identificam os serviços de registo cujos postos de trabalho são colocados a concurso, bem como os requisitos de candidatura e os critérios de seleção.
Artigo 15.º — Recrutamento
Vigente desde: 21/12/2018