- 1 -O conservador de registos e o oficial de registos têm direito a que lhes seja assegurado o patrocínio judiciário, nas ações, procedimentos, incidentes, recursos e apensos em que sejam demandantes ou pessoalmente sejam demandados em razão do exercício das suas funções, bem como ao pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
- 2 -Os encargos referidos no número anterior devem ser suportados pelo IRN, I. P., nos termos e nas condições a regulamentar por deliberação do respetivo conselho diretivo.
Artigo 36.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 21/12/2018