Estando em causa a necessidade de conhecimento da informação constante do registo de contumazes por entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia, pode ser autorizado pelos serviços de identificação criminal o estabelecimento de uma ligação em linha que permita sinalizar automaticamente àquela entidade a existência de um registo de contumaz vigente, para efeitos de impedimento da prática de quaisquer atos relativos a cidadão contumaz.