Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 11.º, 11.º-C, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 31.º, 32.º, 46.º, 49.º, 51.º, 53.º, 56.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.os 2 a 5 do artigo 1.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, incluindo os institutos públicos de regime especial.
- 6 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O FCT é um fundo destinado a:
- a)Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
- b)Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;
- c)Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
- d)Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.
- 2 -O FGCT é um fundo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -O FCT é um fundo contabilisticamente fechado constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma ao valor total dos saldos das contas de registo individualizado dos trabalhadores.
- 5 -O FGCT é um fundo de adesão individual e obrigatória, pelo empregador.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -Constitui contraordenação muito grave a utilização do FCT para fins diversos dos previstos no n.º 1.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Após a comunicação da admissão do trabalhador à Segurança Social pelo empregador, a Segurança Social comunica automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A adesão ao FGCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas.
- 3 -As entregas a que se refere o número anterior são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação.
- 4 -No início da execução de cada contrato de trabalho é declarado ao FGCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização e comunicação no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem alterações ao respetivo montante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
- 5 -As declarações referidas no número anterior são feitas automaticamente, por interoperabilidade entre os sistemas da segurança social e do FGCT, com a comunicação da admissão de trabalhadores pelo empregador à Segurança Social e das alterações ao valor da retribuição base do trabalhador ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
- 6 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4, no que respeita à falta de declaração inicial pelo empregador à segurança social do valor da retribuição base do trabalhador.
- 7 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de atualização, pelo empregador à segurança social, sempre que devida.
Artigo 11.º-C
[...]
Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FGCT e de regularização de dívida ao mesmo cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O pagamento das entregas ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que forem definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 59.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, quanto ao transmitente.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FGCT e ao pagamento das entregas que deixou de efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data, a este fundo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O IGFSS, I. P., pode, mediante protocolo aprovado pelo conselho de gestão do FGCT, proceder à contratualização da gestão de parte do património do fundo com o IGFCSS, I. P.
Artigo 31.º
[...]
O saldo da conta global do empregador corresponde ao somatório do valor apurado em cada uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador inscrito até à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, líquido dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.
Artigo 32.º
[...]
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do empregador.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -O empregador deve prestar a informação solicitada no número anterior no prazo de quatro dias.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -O valor do património do FGCT corresponde ao montante máximo disponível para o pagamento das suas obrigações.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FGCT determina a constituição de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e seguintes, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por deliberação dos respetivos conselhos de gestão.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O FCT e o FGCT têm o dever de comunicar à ACT, no prazo de 30 dias, todo e qualquer incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT e o FGCT têm o dever de prestar a informação necessária à ACT de modo que esta possa fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma relativamente aos empregadores.
- 4 -[...]
Artigo 56.º
[...]
- 1 -O empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação reembolsado pelo FCT, que seja devido ao trabalhador, é punido com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
- 2 -Os factos descritos no número anterior só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo estipulado para a efetivação do reembolso, pelo FCT ao empregador.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os pagamentos aos trabalhadores, efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A, são enquadráveis no disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
- 3 -[...]
- 4 -O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta global é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respetivas despesas administrativas.
Artigo 58.º
[...]
Sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados, os conselhos de gestão e as entidades gestoras do FCT e do FGCT, bem como as entidades competentes para a fiscalização e a supervisão, estão sujeitas ao dever de cooperação, devendo, nomeadamente, estabelecer mecanismos de troca de informação, com vista a garantir o desempenho eficiente das suas atribuições.