Altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpondo o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Objeto
O presente decreto-lei altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJRCBE), aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849.
Alteração ao regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Os artigos 4.º, 9.º, 19.º, 20.º e 21.º do RJRCBE passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)As heranças jacentes e as heranças indivisas.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Relativamente ao declarante e ao representante legal do beneficiário efetivo menor ou maior acompanhado:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -É disponibilizada, em página eletrónica, a quem demonstre ter um interesse legítimo no acesso à informação, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos, incluindo o interesse legítimo invocado.
- 5 -A informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE, pode ainda ser disponibilizada através do serviço de carteira digital, em moldes a definir em diploma próprio.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O modo de acesso à informação e os dados de identificação dos utilizadores recolhidos pelo IRN, I. P., são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O acesso à informação constante do RCBE é efetuado através de autenticação no RCBE.
- 4 -O modo de acesso à informação e os dados de identificação dos utilizadores recolhidos pelo IRN, I. P., são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2025. - Luís Montenegro - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 17 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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