- 1 -As delegações do ICEP em território nacional são serviços desconcentrados, competindo-lhes, na respectiva área de jurisdição:
- a)Manter um conhecimento actualizado da oferta de bens e serviços;
- b)Participar na formulação de estratégias de penetração ou de desenvolvimento das exportações e na elaboração e execução de planos e programas de actividades;
- c)Colaborar com os serviços centrais em acções de assistência às empresas.
- 2 -Os projectos de planos de actividades e do orçamento relativos às delegações estabelecidas nas regiões autónomas, a integrar no plano e orçamento gerais do ICEP, deverão ser elaborados de acordo com a política dos respectivos governos regionais em matéria de exportação.
- 3 -As delegações em território nacional serão dirigidas por um director de delegação.
Artigo 21.º — (Delegações em território nacional)
Vigente desde: 14/04/1982