- 1 -A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma rege-se pela legislação geral em vigor nesta matéria e pelas normas especiais estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -A rotulagem destes produtos deve, obrigatoriamente, mencionar:
- a)Nas fórmulas para lactentes, que o produto se adequa à utilização nutricional específica de lactentes a partir do nascimento, quando não são amamentados;
- b)Nas fórmulas para lactentes não enriquecidas em ferro, que, caso o produto seja ministrado a lactentes de idade superior a 4 meses, as suas necessidades totais em ferro devem ser satisfeitas através de fontes adicionais;
- c)Nas fórmulas de transição, que o produto apenas se destina à nutrição de lactentes de idade superior a 4 meses, que deve constituir apenas um dos componentes de uma dieta diversificada e que não deve ser utilizado como substituto do leite materno durante os primeiros 4 meses de vida.
- 3 -Nas fórmulas para lactentes e nas fórmulas de transição, a rotulagem deve ainda, obrigatoriamente, mencionar:
- a)O valor energético expresso em quilojoules (kj) e quilocalorias (kcal) e o teor em proteínas, lípidos e hidratos de carbono por 100 ml do produto pronto a ser utilizado;
- b)A qualidade média de cada uma das substâncias minerais e vitaminas constantes da portaria a que se alude no n.º 1 do artigo 4.º e, se for caso disso, de colina, inositol e carnitina por 100 ml do produto pronto a ser utilizado;
- c)Instruções para a preparação adequada do produto e uma advertência para os riscos de saúde decorrentes de uma preparação inadequada.
- 4 -Os rótulos das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição devem ser concebidos de forma a conter as informações necessárias à utilização adequada dos produtos e que não desincentivem o aleitamento materno, sendo proibida a utilização dos termos «humanizados» e «maternizados» e de outros análogos, e podendo o termo «adaptado» apenas ser utilizado se for conforme ao n.º 7 e à portaria a que refere o artigo 4.º
- 5 -A rotulagem das fórmulas para lactentes deve, além do disposto no número anterior, conter as seguintes menções obrigatórias, precedidas pela expressão «Informação importante» ou por qualquer outra equivalente:
- a)A afirmação da superioridade do aleitamento materno;
- b)A recomendação de que o produto apenas seja utilizado mediante parecer de pessoas independentes qualificadas nos domínios da medicina, da nutrição ou da farmácia ou de outros profissionais responsáveis pelos cuidados maternos e infantis.
- 6 -Os rótulos das fórmulas para lactentes não devem incluir imagens de lactentes nem outras imagens ou textos susceptíveis de criarem uma impressão falsamente positiva da utilização do produto, podendo conter representações gráficas que permitam a identificação fácil do produto e ilustrem o modo de preparação.
- 7 -Os rótulos apenas podem conter menções à composição especial de uma dada fórmula para lactentes nos casos referidos na portaria a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e caso se encontrem em conformidade com as condições nele estabelecidas.
Artigo 6.º — Rotulagem
Vigente desde: 12/04/1993