- 1 -São atribuições do MTS:
- a)Conceber e formular as medidas de política nas áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da inserção e segurança social, bem como os programas e acções para a sua execução;
- b)Exercer as funções normativas nas áreas referidas na alínea anterior;
- c)Assegurar a execução dos programas e acções decorrentes das políticas e dos normativos estabelecidos.
- 2 -As atribuições do MTS podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica, sujeitos à superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos das respectivas leis orgânicas.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 04/05/1998