- 1 -A composição e competências dos órgãos de consulta são fixadas por decreto regulamentar.
- 2 -Os Conselhos Nacionais para a Política da Terceira Idade e para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência continuam a reger-se pelo disposto, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 248/97, de 19 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 225/97, de 27 de Agosto, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 33.º — Órgãos consultivos
Vigente desde: 04/05/1998