Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 60/89, de 23 de Fevereiro, e 124/91, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -A IGOPTC exerce a sua actividade inspectiva relativamente aos órgãos e serviços centrais que integram o Ministério do Equipamento Social, às comissões permanentes e organismos autónomos que funcionam no respectivo âmbito, às empresas tuteladas pelo Ministro ou relativamente às quais este exerce competências no âmbito da função accionista do Estado, às empresas titulares de contratos de concessão de que o Ministério seja parte e às que operam no âmbito da actividade de transporte rodoviário e das actividades auxiliares e complementares desta, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros serviços e organismos do Ministério ou a outras inspecções-gerais.
Artigo 2.º
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Fiscalizar, por sua iniciativa ou por determinação superior, o cumprimento das regras relativas à actividade de transporte rodoviário e às actividades auxiliares e complementares desta, por parte das entidades que operem nesses sectores, quer nas respectivas instalações quer na estrada;
- j)Proceder ao levantamento dos autos de notícia decorrentes das acções de fiscalização a que se refere a alínea anterior.
Artigo 6.º
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares respeitantes à actividade transportadora rodoviária e às actividades auxiliares e complementares desta;
- e)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas ao exercício da actividade de transportador, do mercado de transportes, das actividades auxiliares e complementares da actividade transportadora rodoviária e da profissão de motorista de veículos utilizados no transporte rodoviário.