Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Serviços sujeitos a licença
- 1 -...
- a)O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja igual ou superior a três vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, ou cujo peso seja igual ou superior a 100 g e não exceda 2 kg;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 2006, os limites de preço e peso a que se refere a alínea a) do n.º 1 passam a ser, respectivamente, de duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e de 50 g, aplicáveis igualmente aos serviços referidos na alínea c) do n.º 1.
Artigo 7.º
Requisitos para atribuição de licenças
As entidades que pretendam obter uma licença devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)...
- b)Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 18.º;
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
Artigo 9.º
Elementos das licenças
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A identificação dos serviços postais cuja prestação não é permitida ao abrigo do regime de licenças.
Artigo 13.º
Requisitos para atribuição de autorizações
- 1 -...
- 2 -As entidades que pretendam obter uma autorização devem dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 14.º
Atribuição de autorizações
- 1 -As entidades que pretendam prestar serviços sujeitos a autorização devem apresentar ao ICP-ANACOM declaração instruída com os seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativos dos requisitos referidos no artigo 13.º;
- b)Descrição do serviço que pretendem prestar, identificando, nomeadamente, a zona geográfica de actuação, a rede postal na qual se suportam e os níveis de qualidade de serviço que oferecem;
- c)Indicação da data prevista para o início da actividade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Após a apresentação da declaração devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades podem iniciar de imediato a sua actividade, competindo ao ICP-ANACOM emitir a autorização em prazo que não deve exceder 10 dias a contar daquela apresentação.
Artigo 15.º
Elementos das autorizações
- 1 -...
- 2 -As entidades autorizadas devem comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações relativas aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 18.º
Obrigações das entidades licenciadas e autorizadas
- 1 -...
- a)...
- b)Exercer a actividade nos termos e dentro dos limites inerentes ao respectivo título;
- c)Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento dos requisitos essenciais;
- d)...
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas, nomeadamente em casos de extravio, furto ou roubo, deterioração ou não observância das normas de qualidade do serviço, estabelecendo, sempre que necessário, um sistema de reembolso e compensação e incluindo procedimentos que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador;
- h)[Anterior alínea i).]
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea k).]
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 22.º
Contra-ordenações e coimas
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O não cumprimento pelas entidades autorizadas do dever de comunicação previsto no n.º 2 do artigo 15.º;
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- 2 -...
- 3 -...