- 1 -Com o pedido devem ser apresentados os seguintes meios de prova:
- a)Testemunhas, em número de três;
- b)Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
- c)Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.
- 2 -Às testemunhas, referidas na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto quanto aos declarantes no processo de justificação notarial.
Artigo 117.º-C — Meios de prova
Vigente desde: 04/07/2008
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