- 1 -Da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados e o Ministério Público.
- 2 -O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
- 3 -Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 117.º-L — Recurso para o tribunal da Relação
Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2008