- 1 -A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo.
- 2 -A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.
Artigo 140.º — Admissibilidade do recurso
Vigente desde: 04/07/2008
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