- 1 -O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
- 2 -Quando haja de ser ouvido, o conselho técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.
- 3 -A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conservador que sustentou a decisão.
- 4 -Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado cumprimento à decisão no próprio dia.
Artigo 144.º — Decisão do recurso hierárquico
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008