- 1 -Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 4 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
- 5 -A decisão é comunicada pela secretaria ao serviço de registo, após o seu trânsito em julgado.
- 6 -A secretaria deve igualmente comunicar ao serviço de registo:
- a)A desistência ou deserção da instância;
- b)O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do impugnante.
Artigo 147.º — Recurso da sentença
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008