Artigo 15.º
Regime da inexistência
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.
- 2 -A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
- 3 -(Revogado.)