- 1 -Estão igualmente sujeitos a registo:
- a)As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana;
- b)As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
- c)As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado;
- d)Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição de bens;
- e)As providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea anterior.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Acções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008