- 1 -O registo definitivo de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera.
- 2 -O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo.
- 3 -A inscrição prévia referida no número anterior é sempre dispensada no registo de aquisição com base em partilha.
- 4 -No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
Artigo 34.º — Princípio do trato sucessivo
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008