- 1 -Salvo quando se trate de factos que constem de documento oficial, os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:
- a)Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção;
- b)Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;
- c)Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15 dias.
- 2 -A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.
Artigo 38.º — Averbamentos às descrições
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008